Medida de prevenção de acidente químico ineficaz causa incêndio e nuvem tóxica com inseticida à base de carbamato intoxica trabalhadores do porto e população de vários bairros de Buenos Aires.
A ficha de segurança do produto químico conhecido como Tiodicarbe, alerta:
Efeitos ambientais:
Este produto é PERIGOSO ao meio ambiente. Altamente tóxico para
organismos aquáticos. Classificação do Potencial de Periculosidade
Ambiental II – Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente.
Perigos específicos:
Produto, quando aquecido ou em combustão pode gerar vapores
tóxicos.
O incêndio ocorreu em 06/12/2012 no Terminal 4 do porto de Buenos Aires e a nuvem tóxica afetou moradores dos bairros das zonas de Constitución, Balvanera, Retiro, Congreso, San Telmo, Puerto Madero, Recoleta e o centro da cidade.
De acordo com o Professor Dr. Montenegro da FUNAM (www.funam.org.ar) ficou evidente a inexistência de preparação pública e a ausência de procedimentos claros para atuar neste caso. O Dr. Raul Montenegro, presidente de FUNAM e prêmio Nobel Alternativo, qualificou como de “patéticas” as atuações da Nação e do governo da Cidade de Buenos Aires ante a nuvem tóxica que continha resíduos de inseticida "thiodicarb".
A Norma Regulamentadora Brasileira Nº 29 do Ministério do Trabalho e Emprego determina que os Portos devem possuir:
O incêndio ocorreu em 06/12/2012 no Terminal 4 do porto de Buenos Aires e a nuvem tóxica afetou moradores dos bairros das zonas de Constitución, Balvanera, Retiro, Congreso, San Telmo, Puerto Madero, Recoleta e o centro da cidade.
De acordo com o Professor Dr. Montenegro da FUNAM (www.funam.org.ar) ficou evidente a inexistência de preparação pública e a ausência de procedimentos claros para atuar neste caso. O Dr. Raul Montenegro, presidente de FUNAM e prêmio Nobel Alternativo, qualificou como de “patéticas” as atuações da Nação e do governo da Cidade de Buenos Aires ante a nuvem tóxica que continha resíduos de inseticida "thiodicarb".
A Norma Regulamentadora Brasileira Nº 29 do Ministério do Trabalho e Emprego determina que os Portos devem possuir:
29.1.6 Plano de Controle de Emergência - PCE e Plano de Ajuda Mútua - PAM.
29.1.6.1 Cabe à administração do porto, ao OGMO e aos empregadores a elaboração do PCE, contendo ações coordenadas a serem seguidas nas situações descritas neste subitem e compor com outras organizações o PAM.
29.1.6.2 Devem ser previstos os recursos necessários, bem como linhas de atuação conjunta e organizada, sendo objeto dos planos as seguintes situações:
a) incêndio ou explosão;
b) vazamento de produtos perigosos;
c) queda de homem ao mar;
d) condições adversas de tempo que afetem a segurança das operações portuárias;
e) poluição ou acidente ambiental;
f) socorro a acidentados.
29.1.6.3 No PCE e no PAM, deve constar o estabelecimento de uma periodicidade de treinamentos simulados, cabendo aos trabalhadores indicados comporem as equipes e efetiva participação.
29.6 Operações com Cargas Perigosas
29.6.1 Cargas perigosas são quaisquer cargas que, por serem explosivas, gases comprimidos ou liqüefeitos, inflamáveis, oxidantes, venenosas, infecciosas, radioativas, corrosivas ou poluentes, possam representar riscos aos trabalhadores e ao ambiente.
29.6.1.1 O termo cargas perigosas inclui quaisquer receptáculos, tais como tanques portáteis, embalagens, contentores intermediários para graneis (IBC) e contêineres-tanques que tenham anteriormente contido cargas perigosas e estejam sem a devida limpeza e descontaminação que anulem os seus efeitos prejudiciais.
29.6.1.2 As cargas perigosas embaladas ou a granel, serão abrangidas conforme o caso, por uma das convenções ou códigos internacionais publicados da OMI, constantes do Anexo IV.
29.6.2 As cargas perigosas se classificam de acordo com tabela de classificação contida no Anexo V desta NR.
29.6.2.1 Deve ser instalado um quadro obrigatório contendo a identificação das classes e tipos de produtos perigosos, em locais estratégicos, de acordo com os símbolos padronizados pela OMI, conforme Anexo VI.
29.6.3 Obrigações e competências
29.6.3.1 Do armador ou seu preposto
29.6.3.1.1 O armador ou seu preposto, responsável pela embarcação que conduzir cargas perigosas embaladas destinadas ao porto organizado e instalação portuária de uso privativo, dentro ou fora da área do porto organizado, ainda que em trânsito, deverá enviar à administração do porto e ao OGMO, pelo menos 24 h (vinte quatro horas) antes da chegada da embarcação, a documentação, em português, contendo:
a) declaração de mercadorias perigosas conforme o Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas - código IMDG, com as seguintes informações, conforme modelo do Anexo VII.
I - nome técnico das substâncias perigosas, classe e divisão de risco;
II - número ONU - número de identificação das substâncias perigosas estabelecido pelo Comitê das Nações Unidas e grupo de embalagem;
III - ponto de fulgor, e quando aplicável, temperatura de controle e de emergência dos líquidos inflamáveis;
IV - quantidade e tipo de embalagem da carga;
V - identificação de carga como poluentes marinhos;
b) ficha de emergência da carga perigosa contendo, no mínimo, as informações constantes do modelo do Anexo VIII;
c) indicação das cargas perigosas - qualitativa e quantitativamente - segundo o código IMDG, informando as que serão descarregadas no porto e as que permanecerão a bordo, com sua respectiva localização.
29.6.3.2 Do exportador e seu preposto.
29.6.3.2.1 Na movimentação de carga perigosa embalada para exportação, o exportador ou seu preposto deve fornecer à administração do porto e ao OGMO, a documentação de que trata o subitem 6.3.1.1 com antecedência mínima de 48 h (quarenta e oito horas) do embarque.
29.6.3.3 Do responsável pela embarcação com cargas perigosas.
29.6.3.3.1 Durante todo o tempo de atracação de uma embarcação com carga perigosa no porto, o seu comandante deve adotar os procedimentos contidos no seu plano de controle de emergências o qual, entre outros, deve assegurar:
a) manobras de emergência, reboque ou propulsão;
b) manuseio seguro de carga e lastro;
c) controle de avarias.
29.6.3.3.2 O comandante deve informar imediatamente à administração do porto e ao operador portuário, qualquer incidente ocorrido com as cargas perigosas que transporta, quer na viagem, quer durante sua permanência no porto.
29.6.3.4 Cabe à administração do porto:
a) divulgar à guarda portuária toda a relação de cargas perigosas recebida do armador ou seu preposto;
b) manter em seu arquivo literatura técnica referente às cargas perigosas, devidamente atualizada;
c) criar e coordenar o Plano de Controle de Emergência (PCE);
d) participar do Plano de Ajuda Mútua (PAM);
29.6.3.5 Cabe ao OGMO, titular de instalação portuárias de uso privativo ou empregador:
a) enviar aos sindicatos dos trabalhadores envolvidos com a operação, cópia da documentação de que trata os subitens 29.6.3.1.1 e 29.6.3.2.1 desta NR com antecedência mínima de 24 h (vinte e quatro horas) do início da operação;
b) instruir o trabalhador portuário, envolvido nas operações com cargas perigosas, quanto aos riscos existentes e cuidados a serem observados durante o manejo, movimentação, estiva e armazenagem nas zonas portuárias;
c) participar da elaboração e execução do PCE;
d) responsabilizar-se pela adequada proteção de todo o pessoal envolvido diretamente com a operação;
e) supervisionar o uso dos equipamentos de proteção específicos para a carga perigosa manuseada;
29.6.3.6 Cabe ao trabalhador:
a) habilitar-se por meio de cursos específicos, oferecidos pelo OGMO, titular de instalação portuária de uso privativo ou empregador, para operações com carga perigosa;
b) comunicar ao responsável pela operação as irregularidades observadas com as cargas perigosas;
c) participar da elaboração e execução do PCE e PAM;
d) zelar pela integridade dos equipamentos fornecidos e instalações;
e) fazer uso adequado dos EPI e EPC fornecidos.
29.6.4 Nas operações com cargas perigosas devem ser obedecidas as seguintes medidas gerais de segurança:
a) somente devem ser manipuladas, armazenadas e estivadas as substâncias perigosas que estiverem embaladas, sinalizadas e rotuladas de acordo com o código marítimo internacional de cargas perigosas (IMDG);
b) as cargas relacionadas abaixo devem permanecer o tempo mínimo necessário próximas às áreas de operação de carga e descarga:
I - explosivos em geral;
II - gases inflamáveis (classe 2.1) e venenosos (classe 2.3);
III - radioativos;
IV - chumbo tetraetila;
V - poliestireno expansível;
VI - perclorato de amônia, e
VII - mercadorias perigosas acondicionadas em contêineres refrigerados;
c) as cargas perigosas devem ser submetidas a cuidados especiais, sendo observadas, dentre outras, as providências para adoção das medidas constantes das fichas de emergências a que se refere o subitem 29.6.3.1.1 alínea "b" desta NR, inclusive aquelas cujas embalagens estejam avariadas ou que estejam armazenadas próximas a cargas nessas condições;
d) é vedado lançar na água, direta ou indiretamente, poluentes resultantes dos serviços de limpeza e trato de vazamento de carga perigosa.
As primeiras informações indicam que a inobservância do item assinalado acima seja a causa imediata de propagação do incêndio no conteiner que armazenava "tiodicarb"(1) e que intoxicou trabalhadores e causou sério transtorno em vários bairros de Buenos Aires na Argentina.
(1) Ficha de Segurança Química do Tiodicarb
Veja vídeo do acidente:
Veja as lições para preparação de emergência do Comitê de Segurança Química dos Estados Unidos