13º Salário
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Celetista
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Servidores Públicos
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Quem tem direito
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Todos
os trabalhadores do serviço público e da iniciativa privada, urbano ou rural,
avulso e doméstico, bem como os aposentadoe e pensionistas do Instituto
Nacional de Seguridade Social (INSS)
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Data de pagamento
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A
primeira parcela é paga de 1º de fevereiro até 30 de novembro. A segunda parcela até 20 de dezembro
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A primeira parcela é paga em
julho com base no salário de junho e a segunda parcela é paga em dezembro com
base no salário de novembro
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Adiantamento
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O trabalhador pode solicitar, por escrito, no mês de janeiro de cada ano,
que a primeira parcela seja recebida por ocasião do gôzo das férias. Quando o
trabalhador não solicitar, caberá ao empregador decidir sobre o adiantamento,
contanto que não passe do mês de novembro
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O servidor pode solicitar a
antecipação da primeira parcela para receber por ocasião das férias
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Pagamento integral do 13º
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Não
há previsão legal para o pagamento integral do benefício
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Não
há previsão legal para o pagamento integral do benefício
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Horas extras e noturnas
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As horas extras integram o 13º
salário, conforme determina a Súmula nº 45 do Tribunal Superior do Trabalho
(TST). O adicional noturno também integra o 13º salário por força do item I da
Súmula nº 60 do TST
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Adicional de insalubridade e
periculosidade
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Os adicionais de insalubridade
e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, e como são
percentuais aplicados sobre valores determinados (salário-mínimo ou
salário-base, conforme o caso), não se faz média
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Os adicionais de insalubridade
e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, e como são
percentuais aplicados sobre valores determinados (salário-mínimo ou
salário-base, conforme o caso), não se faz média
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Salário fixo
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O valor da parcela corresponde
a 50% do salário para quem for admitido até 17 de janeiro, uma vez que a
fração superior a 15 dias é havida como mês integral. Para os admitidos
no decorrer do ano é um doze avos da remuneração, por mês de serviço prestado
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O valor da parcela corresponde
a 50% do salário para quem for admitido até 17 de janeiro, uma vez que a
fração superior a 15 dias é havida como mês integral. Para os admitidos
no decorrer do ano é um doze avos da remuneração, por mês de serviço prestado
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Salário variável
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Para os empregados que recebem
salário variável, a qualquer título, a gratificação natalina será calculada
com base na soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até
o anterior àquele em que se realizar o adiantamento. E os empregados que
receberem parte fixa, esta será somada à parte variável do salário
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Serviço Militar obrigatório
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O empregado afastado para o
serviço militar obrigatório faz jus ao 13º salário, correspondente ao período
anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de
ausência não é computado para fins do 13º salário
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Quando for o caso precede-se da
mesma forma como em relação ao empregado celetista
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Salário maternidade
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É paga a parcela do 13º salário
correspondente ao período da licença, e poderá ser deduzido quando do
pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das
destinadas a outras entidades e fundos
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É pago normalmente à servidora
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Encargos: INSS/FGTS/
IRPF |
Sobre a primeira a parcela não
há incidência do INSS nem do IRPF. O FGTS incidirá sobre o valor pago,
efetivamente, pelo regime de competência. Significa dizer que se o pagamento
da primeira parcela ocorrer em novembro o FGTS deverá ser recolhido até o
prazo legal estabelecido junto com a folha de pagamento. Se a primeira
parcela for paga por ocasião das férias do trabalhador o FGTS deve ser
recolhido no mês subseqüente
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Na primeira parcela do pagamento 13º
salário não há incidência do INSS nem do IRPF.
Servidor não é correntista do FGTS.
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Aborda as condições de Segurança e Saúde no Trabalho.
terça-feira, 11 de dezembro de 2012
Informações sobre 13º salário
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