sábado, 11 de agosto de 2012

Descumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho pelas empresas geram dano ao erário público.

SENTENÇA DA JUÍZA DA 15ª  VARA FEDERAL DE MINAS GERAIS, PUBLICADA EM 30/07/2012, CONDENA EMPRESA POR DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 
Data: 03/08/2012
Fonte: Advocacia-Geral da União 
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, a responsabilidade da Calmit Industrial Ltda. por acidente de trabalho em Minas Gerais. A empresa descumpriu medidas preventivas de segurança e terá que devolver aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o valor pago em benefícios ao segurado.

O funcionário sofreu queimaduras de primeiro, segundo e terceiro graus no rosto, pescoço, mãos, costas e pernas, além da amputação de um dos dedos da mão direita e deformação permanente do aspecto físico. Além disso, teve diminuição definitiva da capacidade laborativa, passando a receber auxílio-acidente pelo INSS. A empresa tentou afastar penalização alegando culpa exclusiva do trabalhador.

A Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (PF/MG) e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia previdenciária (PFE/INSS) informaram que o segurado recebeu indenização da empresa pelos danos estéticos e morais causados pelo acidente. 

Mas, os procuradores federais destacaram, com base nas provas apresentadas na ação, que a Calmit foi negligente por não adotar medidas de prevenção de acidentes, fato observável pela falta de manutenção dos equipamentos, ausência de treinamento dos funcionários e falta de equipamentos de segurança para execução das tarefas.

Diante disso, os procuradores entraram com ação regressiva para obter ressarcimento das despesas vencidas e futuras referentes ao benefício concedido ao segurado. Ressaltaram, ainda, que a ação serve como medida pedagógica e busca incentivar a observância das normas de segurança e saúde dos trabalhadores.

A 15ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais acolheu os argumentos da AGU e condenou a empresa a ressarcir todos os valores, corrigidos e atualizados, além das parcelas que ainda vão vencer, já que este benefício é vitalício.

A PF/MG e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Segue a Sentença da 15ª Vara Federal de Minas Gerais:

(...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a empresa Ré:1 - a ressarcir os valores despendidos pelo INSS com o auxílio acidente concedido ao segurado ALISSON JARDEL DOS SANTOS, desde 01/07/98, sob o nº 829.470.316-87, valores estes a serem apurados em liquidação de sentença;Sobre tais valores incide correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes contados da citação, até o efetivo pagamento, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença. 2- a ressarcir, de igual forma, as parcelas vincendas, relativas ao benefício em questão [auxílio acidente], nas datas em que cumprida tal obrigação pela Autarquia.Face à sucumbência recíproca, compensem-se as custas e a verba honorária.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ref.: Ação Ordinária Regressiva nº 2010.38.00.007402-3 - 15ª Vara da Seção Judiciária (MG)

domingo, 5 de agosto de 2012

Veja como ocorre a venda de Atestados Médicos de Saúde Ocupacional (ASO).

Regulamentado pelo art. 168 e 169 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como pela Norma Regulamentadora(NR) Nº 07 do Ministério do Trabalho e Emprego. Dispõe o art. 168 que: "Será obrigatório exame médico, por conta do empregador....."
o item 7.5.1 da  NR-07 determina: Compete ao empregador:

a) garantir a elaboração e efetiva implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), bem como zelar pela sua eficiência;
b) custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR-04, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;

O QUE DIZ O CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

Capítulo III

RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

É vedado ao médico:
Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.
Art. 2º Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica.
Art. 3º Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.
Art. 4º Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal.
Art. 5º Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou.
Art. 6º Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado.

Reportagem constata irregularidades na emissão de Atestados Médicos de Saúde Ocupacional (ASO):
Assista o vídeo no link abaixo:

http://g1.globo.com/videos/ceara/cetv-1dicao/t/edicoes/v/conselho-regional-vai-investigar-venda-de-atestado/2074044/

Veja os crimes tipificados no código penal brasileiro que podem advir dessa conduta:


Falsidade de atestado médico  

Em decorrência de determinação legal, as declarações do médico no exercício de sua atividade profissional gozam de fé pública, ou seja, devem ser consideradas verdadeiras até prova em contrário. No entanto, as declarações comprovadamente falsas são incriminadas em virtude dos
inúmeros prejuízos que podem advir, tanto no campo público como no privado.

O artigo 302 do Código Penal prescreve que é considerado crime contra a fé pública a conduta
do médico que fornece atestado falso no exercício de sua profissão, apenado com pena que vai de um mês a um ano de detenção.
O Código Penal prevê o fato de matar alguém, mediante culpa, como conduta punível. A culpa, segundo Celso Delmanto, “não cuida da finalidade da conduta (que quase sempre é lícita), mas da não-observância do dever de cuidado pelo sujeito, causando o resultado” não desejado e classificado como crime.
Os elementos que devem ser verificados para a caracterização da culpa são negligência, imprudência e imperícia. 

A negligência ocorre pela inobservância dos cuidados que deveriam ser tomados em determinado
procedimento; a imprudência, ao contrário, é a prática de ato sem a avaliação de riscos ou com descuido; e a imperícia ocorre quando um profissional deveria apresentar uma determinada conduta em razão do conhecimento técnico da profissão e, entretanto, por desconhecimento,acaba por causar o dano. A ocorrência do dano (a morte), em caso de atuação profissional, é tratada de modo mais severo do que o homicídio culposo ocorrido em outra situação, sendo descrita pelo § 4º do artigo 121 do Código Penal, em que a “inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício” incidem como fatores no caso do resultado.

  

quinta-feira, 19 de julho de 2012

Conheça de onde vem o nosso Sal de cada dia

Porto Ilha e o que representa


No dia 1º de março de 1974 uma ilha artificial, construída de areia e aço, em alto mar, com aproximadamente 15 mil metros quadrados, passou a ser o porto de escoamento de todo o sal produzido no Rio Grande do Norte, realizando sua primeira operação no dia 04 de setembro de 1974. É o Terminal Salineiro de Areia Branca Luiz Fausto de Medeiros, também chamado de Porto Ilha. Na construção desse terminal foram investidos 35 milhões de dólares. Um projeto de engenharia da empresa americana Soros Associates Consulting Engineers, reconhecido internacionalmente que ganhou o primeiro lugar em engenharia marítima e considerado um dos dez melhores projetos em todos os ramos da engenharia. É uma obra pioneira em toda a América Latina. O Porto Ilha é retangular, mede 92 metros de largura e 166 metros de comprimento. Foi aterrado com material coralíneo tirado da região e coberto com um piso de sal para garantir a pureza do produto armazenado.

Importância do Sal para a economia nacional

O Sal esta presente em mais de 14 mil itens, sendo um produto de interesse nacional e estratégico para o país, com aplicação nas indústrias químicas e de base, na pecuária nacional e exportação, sem contar com o suprimento de cloro para o tratamento de água potável do Brasil.
O Rio Grande do Norte  é responsável por 95 % do sal produzido no Brasil, gerando cerca de 15 mil empregos diretos e mais de 50 mil indiretos.

O Terminal Salineiro de Areia Branca (TERMISA), conhecido como Porto Ilha, pertence a Companhia Docas do Rio Grande do Norte (CODERN), delegatária de serviço público de competência da união e surgiu da necessidade de suprir a demanda de sal marinho no mercado nacional. 


VISÕES DE UMA INSPEÇÃO A 14 KM DA COSTA: