Regulamentado pelo art. 168 e 169 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como pela Norma Regulamentadora(NR) Nº 07 do Ministério do Trabalho e Emprego. Dispõe o art. 168 que: "Será obrigatório exame médico, por conta do empregador....."
o item 7.5.1 da NR-07 determina: Compete ao empregador:
a) garantir a elaboração e efetiva implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), bem como zelar pela sua eficiência;
b) custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR-04, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;
O QUE DIZ O CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
Capítulo III
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.
Art. 2º Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica.
Art. 3º Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.
Art. 4º Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal.
Art. 5º Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou.
Art. 6º Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado.
Reportagem constata irregularidades na emissão de Atestados Médicos de Saúde Ocupacional (ASO):
Assista o vídeo no link abaixo:
http://g1.globo.com/videos/ceara/cetv-1dicao/t/edicoes/v/conselho-regional-vai-investigar-venda-de-atestado/2074044/
Veja os crimes tipificados no código penal brasileiro que podem advir dessa conduta:
Falsidade de atestado médico
Em decorrência de determinação legal, as declarações do médico no exercício de sua atividade profissional gozam de fé pública, ou seja, devem ser consideradas verdadeiras até prova em contrário. No entanto, as declarações comprovadamente falsas são incriminadas em virtude dos
inúmeros prejuízos que podem advir, tanto no campo público como no privado.
O artigo 302 do Código Penal prescreve que é considerado crime contra a fé pública a conduta
do médico que fornece atestado falso no exercício de sua profissão, apenado com pena que vai de um mês a um ano de detenção.
O Código Penal prevê o fato de matar alguém, mediante culpa, como conduta punível. A culpa, segundo Celso Delmanto, “não cuida da finalidade da conduta (que quase sempre é lícita), mas da não-observância do dever de cuidado pelo sujeito, causando o resultado” não desejado e classificado como crime.
Os elementos que devem ser verificados para a caracterização da culpa são negligência, imprudência e imperícia.
A negligência ocorre pela inobservância dos cuidados que deveriam ser tomados em determinado
procedimento; a imprudência, ao contrário, é a prática de ato sem a avaliação de riscos ou com descuido; e a imperícia ocorre quando um profissional deveria apresentar uma determinada conduta em razão do conhecimento técnico da profissão e, entretanto, por desconhecimento,acaba por causar o dano. A ocorrência do dano (a morte), em caso de atuação profissional, é tratada de modo mais severo do que o homicídio culposo ocorrido em outra situação, sendo descrita pelo § 4º do artigo 121 do Código Penal, em que a “inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício” incidem como fatores no caso do resultado.