sábado, 22 de dezembro de 2012

Incêndio em um conteiner no porto de Buenos Aires aterroriza população

Medida de prevenção de acidente químico ineficaz causa incêndio e nuvem tóxica com inseticida à base de carbamato intoxica trabalhadores do porto e população de vários bairros de Buenos Aires.

A ficha de segurança do produto químico conhecido como Tiodicarbe, alerta:


Efeitos ambientais:
 
Este produto é PERIGOSO ao meio ambiente. Altamente tóxico para
organismos aquáticos. Classificação do Potencial de Periculosidade
Ambiental II – Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente.
 
Perigos específicos:
 
Produto, quando aquecido ou em combustão pode gerar vapores
tóxicos.

O incêndio ocorreu em 06/12/2012 no Terminal 4 do porto de Buenos Aires e a nuvem tóxica afetou moradores dos bairros das zonas de Constitución, Balvanera, Retiro, Congreso, San Telmo, Puerto Madero, Recoleta e o centro da cidade.
De acordo com o Professor Dr. Montenegro da FUNAM (www.funam.org.ar) ficou evidente a inexistência de preparação pública e a ausência de procedimentos claros para atuar neste caso.  O Dr. Raul Montenegro, presidente de FUNAM e prêmio Nobel Alternativo, qualificou como de “patéticas” as atuações da Nação e do  governo da Cidade de Buenos Aires ante a nuvem tóxica que continha resíduos de inseticida "thiodicarb".

A Norma Regulamentadora Brasileira  Nº 29 do Ministério do Trabalho e Emprego determina que os Portos devem possuir:


29.1.6 Plano de Controle de Emergência - PCE e Plano de Ajuda Mútua - PAM.
29.1.6.1 Cabe à administração do porto, ao OGMO e aos empregadores a elaboração do PCE, contendo ações coordenadas a serem seguidas nas situações descritas neste subitem e compor com outras organizações o PAM.
 
29.1.6.2 Devem ser previstos os recursos necessários, bem como linhas de atuação conjunta e organizada, sendo objeto dos planos as seguintes situações:
 
a)       incêndio ou explosão;
b)       vazamento de produtos perigosos;
c)       queda de homem ao mar;
d)       condições adversas de tempo que afetem a segurança das operações portuárias;
e)       poluição ou acidente ambiental;
f)         socorro a acidentados.
 
29.1.6.3 No PCE e no PAM, deve constar o estabelecimento de uma periodicidade de treinamentos simulados, cabendo aos trabalhadores indicados comporem as equipes e efetiva participação.
 
29.6 Operações com Cargas Perigosas
 
29.6.1 Cargas perigosas são quaisquer cargas que, por serem explosivas, gases comprimidos ou liqüefeitos, inflamáveis, oxidantes, venenosas, infecciosas, radioativas, corrosivas ou poluentes, possam representar riscos aos trabalhadores e ao ambiente.
 
29.6.1.1 O termo cargas perigosas inclui quaisquer receptáculos, tais como tanques portáteis, embalagens, contentores intermediários para graneis (IBC) e contêineres-tanques que tenham anteriormente contido cargas perigosas e estejam sem a devida limpeza e descontaminação que anulem os seus efeitos prejudiciais.
 
29.6.1.2 As cargas perigosas embaladas ou a granel, serão abrangidas conforme o caso, por uma das convenções ou códigos internacionais publicados da OMI, constantes do Anexo IV.
 
29.6.2 As cargas perigosas se classificam de acordo com tabela de classificação contida no Anexo V desta NR.
 
29.6.2.1 Deve ser instalado um quadro obrigatório contendo a identificação das classes e tipos de produtos perigosos, em locais estratégicos, de acordo com os símbolos padronizados pela OMI, conforme Anexo VI.
 
29.6.3 Obrigações e competências
 
29.6.3.1 Do armador ou seu preposto
 
29.6.3.1.1 O armador ou seu preposto, responsável pela embarcação que conduzir cargas perigosas embaladas destinadas ao porto organizado e instalação portuária de uso privativo, dentro ou fora da  área do porto organizado, ainda que em trânsito, deverá enviar à administração do porto e ao OGMO, pelo menos 24 h (vinte quatro horas) antes da chegada da embarcação, a documentação, em português, contendo:
 
a)       declaração de mercadorias perigosas conforme o Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas - código IMDG, com as seguintes informações, conforme modelo do Anexo VII.
 
I - nome técnico das substâncias perigosas, classe e divisão de risco;
II - número ONU - número de identificação das substâncias perigosas estabelecido pelo Comitê das Nações Unidas e grupo de embalagem;
III - ponto de fulgor, e quando aplicável, temperatura de controle e de emergência dos líquidos inflamáveis;
IV - quantidade e tipo de embalagem da carga;
V - identificação de carga como poluentes marinhos;
 
b)       ficha de emergência da carga perigosa contendo, no mínimo, as informações constantes do modelo do Anexo VIII;
c)       indicação das cargas perigosas - qualitativa e quantitativamente - segundo o código IMDG, informando as que serão descarregadas no porto e as que permanecerão a bordo, com sua respectiva localização.
 
29.6.3.2 Do exportador e seu preposto.
 
29.6.3.2.1 Na movimentação de carga perigosa embalada para exportação, o exportador ou seu preposto deve fornecer à administração do porto e ao OGMO, a documentação de que trata o subitem 6.3.1.1 com antecedência mínima de 48 h (quarenta e oito horas) do embarque.
 
29.6.3.3 Do responsável pela embarcação com cargas perigosas.
 
29.6.3.3.1 Durante todo o tempo de atracação de uma embarcação com carga perigosa no porto, o seu comandante deve adotar os procedimentos contidos no seu plano de controle de emergências o qual, entre outros, deve assegurar:
 
a)       manobras de emergência, reboque ou propulsão;
b)       manuseio seguro de carga e lastro;
c)       controle de avarias.
 
29.6.3.3.2 O comandante deve informar imediatamente à administração do porto e ao operador portuário, qualquer incidente ocorrido com as cargas perigosas que transporta, quer na viagem, quer durante sua permanência no porto.
 
29.6.3.4 Cabe à administração do porto:
 
a)       divulgar à guarda portuária toda a relação de cargas perigosas recebida do armador ou seu preposto;
b)       manter em seu arquivo literatura técnica referente às cargas perigosas, devidamente atualizada;
c)       criar e coordenar o Plano de Controle de Emergência (PCE);
d)       participar do Plano de Ajuda Mútua (PAM);
 
29.6.3.5 Cabe ao OGMO, titular de instalação portuárias de uso privativo ou empregador:
 
a)       enviar aos sindicatos dos trabalhadores envolvidos com a operação, cópia da documentação de que trata os subitens 29.6.3.1.1 e 29.6.3.2.1 desta NR com antecedência mínima de 24 h (vinte e quatro horas) do início da operação;
b)       instruir o trabalhador portuário, envolvido nas operações com cargas perigosas, quanto aos riscos existentes e cuidados a serem observados durante o manejo, movimentação, estiva e armazenagem nas zonas portuárias;
c)       participar da elaboração e execução do PCE;
d)       responsabilizar-se pela adequada proteção de todo o pessoal envolvido diretamente com a operação;
e)       supervisionar o uso dos equipamentos de proteção específicos para a carga perigosa manuseada;
 
29.6.3.6 Cabe ao trabalhador:
 
a)       habilitar-se por meio de cursos específicos, oferecidos pelo OGMO, titular de instalação portuária de uso privativo ou empregador, para operações com carga perigosa;
b)       comunicar ao responsável pela operação as irregularidades observadas com as cargas perigosas;
c)       participar da elaboração e execução do PCE e PAM;
d)       zelar pela integridade dos equipamentos fornecidos e instalações;
e)       fazer uso adequado dos EPI e EPC fornecidos.
 
29.6.4 Nas operações com cargas perigosas devem ser obedecidas as seguintes medidas gerais de segurança:
 
a)       somente devem ser manipuladas, armazenadas e estivadas as substâncias perigosas que estiverem embaladas, sinalizadas e rotuladas de acordo com o código marítimo internacional de cargas perigosas (IMDG);
b)       as cargas relacionadas abaixo devem permanecer o tempo mínimo necessário próximas às áreas de operação de carga e descarga:
 
I - explosivos em geral;
II - gases inflamáveis (classe 2.1) e venenosos (classe 2.3);
III - radioativos;
IV - chumbo tetraetila;
V - poliestireno expansível;
VI - perclorato de amônia, e
VII - mercadorias perigosas acondicionadas em contêineres refrigerados;
 
c)       as cargas perigosas devem ser submetidas a cuidados especiais, sendo observadas, dentre outras, as providências para adoção das medidas constantes das fichas de emergências a que se refere o subitem 29.6.3.1.1 alínea "b" desta NR, inclusive aquelas cujas embalagens estejam avariadas ou que estejam armazenadas próximas a cargas nessas condições;
d)       é vedado lançar na água, direta ou indiretamente, poluentes resultantes dos serviços de limpeza e trato de vazamento de carga perigosa.

As primeiras informações indicam que a inobservância do item assinalado acima seja a causa imediata de propagação do incêndio no conteiner que armazenava "tiodicarb"(1) e que intoxicou trabalhadores e causou sério transtorno em vários bairros de Buenos Aires na Argentina.

(1) Ficha de Segurança Química do Tiodicarb

Veja vídeo do acidente:








 Veja as lições para preparação de emergência do Comitê de Segurança Química dos Estados Unidos


terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Informações sobre 13º salário



13º Salário
Celetista
Servidores Públicos
Quem tem direito
Todos os trabalhadores do serviço público e da iniciativa privada, urbano ou rural, avulso e doméstico, bem como os aposentadoe e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)
Data de pagamento
A primeira parcela é paga de 1º de fevereiro até 30 de novembro. A segunda parcela até 20 de dezembro
A primeira parcela é paga em julho com base no salário de junho e a segunda parcela é paga em dezembro com base no salário de novembro
Adiantamento
O trabalhador pode solicitar, por escrito, no mês de janeiro de cada ano, que a primeira parcela seja recebida por ocasião do gôzo das férias. Quando o trabalhador não solicitar, caberá ao empregador decidir sobre o adiantamento, contanto que não passe do mês de novembro
O servidor pode solicitar a antecipação da primeira parcela para receber por ocasião das férias
Pagamento integral do 13º
Não há previsão legal para o pagamento integral do benefício
Não há previsão legal para o pagamento integral do benefício
Horas extras e noturnas
As horas extras integram o 13º salário, conforme determina a Súmula nº 45 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O adicional noturno também integra o 13º salário por força do item I da Súmula nº 60 do TST
 
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Adicional de insalubridade e periculosidade
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, e como são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário-mínimo ou salário-base, conforme o caso), não se faz média
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, e como são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário-mínimo ou salário-base, conforme o caso), não se faz média
Salário fixo
O valor da parcela corresponde a 50% do salário para quem for admitido até 17 de janeiro, uma vez que a fração superior a 15 dias é havida como mês integral.  Para os admitidos no decorrer do ano é um doze avos da remuneração, por mês de serviço prestado
O valor da parcela corresponde a 50% do salário para quem for admitido até 17 de janeiro, uma vez que a fração superior a 15 dias é havida como mês integral.  Para os admitidos no decorrer do ano é um doze avos da remuneração, por mês de serviço prestado
Salário variável
Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação natalina será calculada com base na soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o adiantamento. E os empregados que receberem parte fixa, esta será somada à parte variável do salário
 
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Serviço Militar obrigatório
O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º salário
Quando for o caso precede-se da mesma forma como em relação ao empregado celetista
 
Salário maternidade
 
É paga a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, e poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos 
 
É pago normalmente à servidora
Encargos: INSS/FGTS/
IRPF
Sobre a primeira a parcela não há incidência do INSS nem do IRPF.  O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência. Significa dizer que se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro o FGTS deverá ser recolhido até o prazo legal estabelecido junto com a folha de pagamento. Se a primeira parcela for paga por ocasião das férias do trabalhador o FGTS deve ser recolhido no mês subseqüente
Na primeira parcela do pagamento 13º salário não há incidência do INSS nem do IRPF.   Servidor não é correntista do FGTS.

 
            (Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão)

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Presidenta Dilma anuncia Programa de Investimento em Logística: Portos




 
"Gestão mais profissionalizada possível para as companhias Docas. Vamos exigir cumprimento de metas e de resultados, porque achamos fundamental que ao marco regulatório, às possibilidades de investimento se acrescente a eficiência da gestão dentro do porto organizado."
 
Entendemos que a gestão profissionalizada relaciona-se diretamente com eficiência logística e segurança nas operações portuárias, prevenindo acidentes de trabalho e ambientais, com consequente diminuição do custo Brasil.
 
Ouça o discurso da Presidenta Dilma sobre o Programa.
 
 
 
 

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional – Profrota Pesqueira

Criado pela Lei 10.849, de 23 de março de 2004, o Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional – Profrota Pesqueira, tem por finalidade proporcionar a sustentabilidade da frota pesqueira costeira e continental, promover o máximo aproveitamento das capturas, aumentar a produção e melhorar a qualidade do pescado e consolidar a frota pesqueira oceânica brasileira.

Os créditos destinam-se a financiamentos para aquisição, construção, conservação e modernização de embarcações para empresas industriais, de acordo com o definido em regulamento, que se dediquem a atividade pesqueira.

O Programa é custeado pelos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste e do Norte, para os financiamentos nas Regiões Nordeste e Norte, cujos agentes são o Banco do Nordeste e BASA e por recursos do Fundo da Marinha Mercante – FMM para as demais regiões, tendo o Banco do Brasil como agente financeiro.

O Programa poderá ser usado para adequar os barcos ao anexo II da Norma Regulamentadora Nº 30 do Ministério do Trabalho e Emprego ( mte.gov.br) e Normas da Marinha, assim melhorar a segurança dos barcos para navegação.