terça-feira, 28 de agosto de 2012

Pelo menos 48 pessoas foram vítimas fatais do acidente na maior refinaria da Venezuela

Pelo menos 48 pessoas foram mortas e dezenas feridas na grande explosão ocorrida na maior refinaria do País na madrugada de sábado, 24 de agosto.

O Ministro da Energia Rafael Ramirez, que é Presidente da Petróleos de Venezuela S.A. (PDVSA), Estatal Venezuela responsável pelo complexo, relatou que o acidente ocorreu a 1 h e 15 min de sábado e foi causado por vazamento de gás.

Momentos antes do acidente trabalhadores avistaram uma nuvem de gás e iniciaram a resposta, mas era tarde demais. Tudo aconteceu muito rápido, afirma o Presidente da PDVSA.

A PDVSA vem sendo marcada por vários acidentes e vazamentos em anos recentes, que os críticos apontam como resultado de um gerenciamento precário de suas instalações. A Venezuela é a maior fornecedora de Petróleo para os Estados Unidos. Segundo  informações da administração da refinaria a explosão ocorreu na área de estocagem.

A refinaria de Amuay é parte do complexo de refino de Paraguaná, uma das maiores do mundo, que processa 900.000 barris de petróleo por dia.

José Bodas, presidente do sindicato, relata que a companhia tem falhado nos investimentos em manutenção."Como consequência temos o aumento do número de acidentes e mortes trágicas, como as que estamos vendo hoje".

Vejam o vídeo do local do acidente:




    

domingo, 19 de agosto de 2012






PROGRAMA NACIONAL DE RASTREAMENTO DE EMBARCAÇÕES
PESQUEIRAS POR SATÉLITE- PREPS, PODERIA PREVENIR ACIDENTES NA PESCA.

O monitoramento de embarcações pesqueiras por satélite hoje é considerado fundamental
em qualquer programa de gestão da pesca, tendo sido implementado em todos os paises com
tradição pesqueira da América do Sul, incluindo: Chile, Peru, Argentina, e Uruguai, a mais de
uma década. No Brasil desde 2.000 até o presente, o rastreamento esteve restrito a frota de
embarcações estrangeiras arrendadas.

SOBRE O PREPS:

O rastreamento é um procedimento que consiste no acompanhamento remoto das posições
das embarcações de pesca, por meio da instalação equipamentos na superestrutura das
embarcações (balizas). O equipamento consiste basicamente de um sistema de emissão de sinais,
composto de uma antena integrada a um sistema de “GPS” ( Global Positioning System), lacrados de

forma inviolável, os quais são alimentados continuamente pela energia da embarcação.

O equipamento emite os sinais de posição para os satélites, no caso do PREPS a
cada uma hora. Os sinais são captados por satélites utilizados pelas empresas prestadoras de
serviço de rastreamento e enviados até a Central de Rastreamento. A Central interpreta
as informações através de um Sistema Informatizado e disponibiliza de forma on line e simultânea

para todos os órgãos gestores do Programa Nacional, e para os armadores e
proprietários de embarcações, que poderão acompanhar pela rede mundial de computadores os
cruzeiros de pesca de suas embarcações, por meio do sitio:
A Central de Rastreamento de embarcações Pesqueiras está localizada no Comando do
Controle do Tráfego Marítimo - COMCONTRAM, no Comando de Operações Navais da
Marinha do Brasil (RJ). A Central é dotada de um Sistema Informatizado para controle do
PREPS (RASTRO), que receberá todas as informações originadas das embarcações e repassadas
pelas empresas prestadoras de serviço, a partir da adoção de um padrão único de emissão de
informações. Os dados que são enviados pelas empresas de rastreamento a Central são
criptografados (codificados), garantido sigilo absoluto no tráfego das informações.Entretanto, muitos
barcos pesqueiros ainda não dispõem desse sistema, principalmente os de pequenos porte, necessitando, portanto, de melhoria e incremento das fiscalizações nas embarcações de pesca. 




Naufrágio no RN deixa 6 pescadores desaparecidos

http://tribunadonorte.com.br/noticia/pescadores-suspeitam-que-choque-com-navio-provocou-naufragio-no-rn/228693


Capitão dos Portos do RN comenta sobre o acidente e dá dicas de segurança:

http://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2012/08/familiares-aguardam-buscas-por-pescadores-sumidos-no-litoral-do-rn.html
"O essencial da arte é exprimir; o que se exprime não interessa" (Fernando Pessoa).

sábado, 11 de agosto de 2012

Descumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho pelas empresas geram dano ao erário público.

SENTENÇA DA JUÍZA DA 15ª  VARA FEDERAL DE MINAS GERAIS, PUBLICADA EM 30/07/2012, CONDENA EMPRESA POR DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 
Data: 03/08/2012
Fonte: Advocacia-Geral da União 
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, a responsabilidade da Calmit Industrial Ltda. por acidente de trabalho em Minas Gerais. A empresa descumpriu medidas preventivas de segurança e terá que devolver aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o valor pago em benefícios ao segurado.

O funcionário sofreu queimaduras de primeiro, segundo e terceiro graus no rosto, pescoço, mãos, costas e pernas, além da amputação de um dos dedos da mão direita e deformação permanente do aspecto físico. Além disso, teve diminuição definitiva da capacidade laborativa, passando a receber auxílio-acidente pelo INSS. A empresa tentou afastar penalização alegando culpa exclusiva do trabalhador.

A Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (PF/MG) e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia previdenciária (PFE/INSS) informaram que o segurado recebeu indenização da empresa pelos danos estéticos e morais causados pelo acidente. 

Mas, os procuradores federais destacaram, com base nas provas apresentadas na ação, que a Calmit foi negligente por não adotar medidas de prevenção de acidentes, fato observável pela falta de manutenção dos equipamentos, ausência de treinamento dos funcionários e falta de equipamentos de segurança para execução das tarefas.

Diante disso, os procuradores entraram com ação regressiva para obter ressarcimento das despesas vencidas e futuras referentes ao benefício concedido ao segurado. Ressaltaram, ainda, que a ação serve como medida pedagógica e busca incentivar a observância das normas de segurança e saúde dos trabalhadores.

A 15ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais acolheu os argumentos da AGU e condenou a empresa a ressarcir todos os valores, corrigidos e atualizados, além das parcelas que ainda vão vencer, já que este benefício é vitalício.

A PF/MG e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Segue a Sentença da 15ª Vara Federal de Minas Gerais:

(...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a empresa Ré:1 - a ressarcir os valores despendidos pelo INSS com o auxílio acidente concedido ao segurado ALISSON JARDEL DOS SANTOS, desde 01/07/98, sob o nº 829.470.316-87, valores estes a serem apurados em liquidação de sentença;Sobre tais valores incide correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes contados da citação, até o efetivo pagamento, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença. 2- a ressarcir, de igual forma, as parcelas vincendas, relativas ao benefício em questão [auxílio acidente], nas datas em que cumprida tal obrigação pela Autarquia.Face à sucumbência recíproca, compensem-se as custas e a verba honorária.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ref.: Ação Ordinária Regressiva nº 2010.38.00.007402-3 - 15ª Vara da Seção Judiciária (MG)

domingo, 5 de agosto de 2012

Veja como ocorre a venda de Atestados Médicos de Saúde Ocupacional (ASO).

Regulamentado pelo art. 168 e 169 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como pela Norma Regulamentadora(NR) Nº 07 do Ministério do Trabalho e Emprego. Dispõe o art. 168 que: "Será obrigatório exame médico, por conta do empregador....."
o item 7.5.1 da  NR-07 determina: Compete ao empregador:

a) garantir a elaboração e efetiva implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), bem como zelar pela sua eficiência;
b) custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR-04, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;

O QUE DIZ O CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

Capítulo III

RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

É vedado ao médico:
Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.
Art. 2º Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica.
Art. 3º Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.
Art. 4º Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal.
Art. 5º Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou.
Art. 6º Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado.

Reportagem constata irregularidades na emissão de Atestados Médicos de Saúde Ocupacional (ASO):
Assista o vídeo no link abaixo:

http://g1.globo.com/videos/ceara/cetv-1dicao/t/edicoes/v/conselho-regional-vai-investigar-venda-de-atestado/2074044/

Veja os crimes tipificados no código penal brasileiro que podem advir dessa conduta:


Falsidade de atestado médico  

Em decorrência de determinação legal, as declarações do médico no exercício de sua atividade profissional gozam de fé pública, ou seja, devem ser consideradas verdadeiras até prova em contrário. No entanto, as declarações comprovadamente falsas são incriminadas em virtude dos
inúmeros prejuízos que podem advir, tanto no campo público como no privado.

O artigo 302 do Código Penal prescreve que é considerado crime contra a fé pública a conduta
do médico que fornece atestado falso no exercício de sua profissão, apenado com pena que vai de um mês a um ano de detenção.
O Código Penal prevê o fato de matar alguém, mediante culpa, como conduta punível. A culpa, segundo Celso Delmanto, “não cuida da finalidade da conduta (que quase sempre é lícita), mas da não-observância do dever de cuidado pelo sujeito, causando o resultado” não desejado e classificado como crime.
Os elementos que devem ser verificados para a caracterização da culpa são negligência, imprudência e imperícia. 

A negligência ocorre pela inobservância dos cuidados que deveriam ser tomados em determinado
procedimento; a imprudência, ao contrário, é a prática de ato sem a avaliação de riscos ou com descuido; e a imperícia ocorre quando um profissional deveria apresentar uma determinada conduta em razão do conhecimento técnico da profissão e, entretanto, por desconhecimento,acaba por causar o dano. A ocorrência do dano (a morte), em caso de atuação profissional, é tratada de modo mais severo do que o homicídio culposo ocorrido em outra situação, sendo descrita pelo § 4º do artigo 121 do Código Penal, em que a “inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício” incidem como fatores no caso do resultado.